A partir de janeiro de 2016, as empresas deverão dividir, entre os estados comprador e vendedor, a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado sobre seus produtos e serviços. Trata-se da Emenda Constitucional nº 87 (EC 87/2015), aprovada em setembro de 2015.
O ICMS – que era em sua totalidade recolhido pelo estado onde fica a sede da loja – passa a ser compartilhado com o estado de residência do comprador ou de destino da mercadoria, que antes da mudança não tinha qualquer participação no imposto cobrado. Já as lojas que não vendem para outros estados não sofrem nenhuma alteração.
Conforme a EC 87/2015, que entra em vigor em 01/01/2016, nas operações que destinam bens e serviços ao consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro estado, o imposto devido corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, será partilhado entre os estados de origem e de destino, nas seguintes proporções:
Ano | Estado de Origem | Estado de Destino |
---|---|---|
2016 | 40% | 60% |
2017 | 60% | 40% |
2018 | 80% | 20% |
2019 | 100% | 0% |
Alguns sistemas de gestão, como o Tiny ERP, já estão adequados à nova legislação, realizando cálculos automáticos conforme o estado de destino e os rateios progressivos, de acordo com a tabela acima. E vale lembrar que o Tiny ERP pode ser integrado a sua loja virtual da Brasil na Web – o módulo é gratuito!
O que muda no cálculo
Para o cálculo do ICMS próprio, bem como os valores destacados na DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), não haverá alteração com a entrada em vigor da EC 87/2015. Por outro lado, o cálculo da partilha do ICMS basicamente se dará da seguinte forma:
Tendo como exemplo um e-commerce no regime Simples Nacional, localizado no estado de São Paulo, com alíquota interestadual de 12% de ICMS, efetuando venda para o estado do Rio de Janeiro, que possui alíquota interna de 19%, no caso de uma venda de um produto nacional cujo total é R$1.000,00.
- O valor do ICMS que pode ser utilizado como crédito pelo comprador para essa venda (que não sofreu alterações) é calculado normalmente. Para este exemplo, usaremos a alíquota de 1,25%. Desta forma, tem-se R$1.000,00 x 1,25% = R$12,50.
- Para o ICMS da partilha entre as UFs, usa-se o diferencial entre as alíquotas interestadual e interna do estado de destino, ou seja, 19% – 12% = 7%. Sendo assim, R$1.000,00 x 7% = R$70,00.
Sobre o valor do ICMS da partilha, apurado no passo anterior, ainda deve-se efetuar o rateio entre os estados de origem e destino. Para o ano de 2016, R$28,00 (correspondente aos 40%) são da UF destino (este é o valor que deve ser gerado na GNRE para o recolhimento do imposto) e R$42,00 (correspondem aos 60%) são da UF de origem.
Simulando o cálculo para uma empresa no Regime Normal de tributação, com as mesmas alíquotas utilizadas no exemplo acima, estado de origem SP com alíquota interestadual para o RJ de 12%, alíquota interna no RJ de 19% e uma venda de um produto nacional cujo total é R$1.000,00, tem-se a seguinte situação:
- O ICMS da operação é o resultado de R$1.000,00 x 12%, sendo o valor R$120,00 (este é valor correspondente ao ICMS próprio, que não sofreu nenhuma alteração).
- Para a partilha do ICMS, neste caso, é o resultado da equação R$1.000,00 x 7% (19% – 12% = 7%) resultando em R$70,00. Deste valor, 40% são da UF de destino (R$28,00) e 60% (R$42,00) da UF de origem.
Como fica a Nota Fiscal Eletrônica
São necessários alguns novos campos no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) , para comportar a nova forma de apresentação do ICMS, como:
- ICMS para UF Destino: grupo de campos que recebem as informações do ICMS devido para o destino das mercadorias;
- Totais de ICMS Destino: grupo de campos que totalizam os impostos devidos ao destino na nota fiscal;
A DANFE, em princípio, não sofrerá mudança no layout, mas as empresas devem informar no campo de Informações Adicionais, os valores recolhidos através das guias de recolhimento, ou seja, os valores descritos no campo específico da partilha do ICMS do XML.
Guia de recolhimento dos tributos
Com relação ao recolhimento do imposto, para empresas que não possuem Inscrição Estadual nos estados de destino, é usada a guia GNRE, e isto significa que o recolhimento é efetuado por operação, ou seja, para cada nota fiscal. A indicação é que a mercadoria circule com a guia de recolhimento com pagamento efetuado para os casos de recolhimento por operação.
Para as empresas que possuem Inscrição Estadual no estado destino, deve-se utilizar a guia do próprio estado, que permite que o recolhimento seja efetuado pela apuração mensal do ICMS.
Impacto
O mercado de e-commerce, principalmente, precisará rever seus custos, pois os produtos terão incidências diferentes de impostos, dependendo do destino da venda.
É importante salientar que a EC 87/2015 não aplica-se apenas para e-commerce, mas para todas as operações para fora do Estado de inscrição da empresa e que o consumidor final seja não contribuinte.
Como exibir os preços na minha loja virtual?
Teoricamente, os produtos terão valores de venda diferentes conforme as alíquotas dos Estados de destino, mas a EC 87/2015 é clara quando fala que estes custos são da empresa e não do cliente. Considerando esse ponto, é importante que na formação do preço de venda, no markup do produto, estas diferenciações estejam inclusas e a indicação é usar o custo médio dos produtos, podendo usar técnicas de curva ABC ou média ponderada.
A disputa pela queda do Novo ICMS
Entidades como Sebrae e OAB já estão preparando uma ação direta de inconstitucionalidade a ser proposta por todas as entidades coordenadas pelo Sebrae, contra as novas regras para cobrança de #ICMS nas operações interestaduais. O Sr. Guilherme Afif, Presidente do SEBRAE Nacional, está articulando os esforços necessários para que esse movimento granhe força e derrube a nova regra que, de acordo com o Sebrae, já é responsável pelo fechamento de uma empresa por minuto no país.
“Não podemos aguardar uma próxima reunião do Confaz para revogação dessa medida. Vamos entrar o mais rápido possível com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF para que seja cumprido o tratamento diferenciado às MPEs, previsto na Constituição.”
Continuaremos acompanhando e divulgando as novidades sobre a mobilização de combate as regras da partilha do ICMS interestadual que mudou as regras do ICMS no Brasil.
#mobilização #ICMS #e-commerce #MPEs